Sobre a regra geral subsidiária (os cinco parágrafos do art. 46 do CPC)
A regra geral subsidiária, como o próprio nome indica, não é uma regra em si mesma, senão uma forma de regulamentar a regra geral e abstrata preconizada no art. 46 do CPC (que estabelece o domicílio do réu como regra geral).
Seus cinco parágrafos dão subsídio às situações quando o art. 46 não tiver aptidão para responder às possíveis questões que possam surgir, em razão de especificidades do caso concreto. Assim:
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. |
Sobre a regra geral subsidiária, é importante asseverar que todas as hipóteses enumeradas nos parágrafos acima mencionam foros concorrentes, já que o autor possui a opção de escolher, dentre esses diversos foros, aquele que entender mais adequado para deduzir sua pretensão. Essa possibilidade de escolha dentre diversos foros igualmente competentes é denominada foro shopping. A regra do foro shopping não se aplica apenas aos cinco parágrafos do art. 46, mas também nas hipóteses do art. 53, V, do CPC[1] (que regulamenta as ações de reparação de dano por ato ilícito decorrentes de acidente de veículo terrestre), do art. 516, parágrafo único[2] (que prevê a opção de escolha para o cumprimento de sentença entre foros concorrentes), e também do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (que assim estabelece: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (…) II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”).
Entretanto, não raro, a escolha feita pelo autor, a despeito da liberdade conferida pela lei, pode prejudicar o direito de defesa do réu. Isso porque o legislador, ao prever in abstrato os foros concorrentes, não tem como antever as situações concretas que possam gerar, de certa maneira, um abuso do direito processual. Assim, é possível o controle jurisdicional sobre a escolha feita pelo autor, permitindo ao juiz (a despeito, repise-se, do direito potestativo da parte na eleição do foro) eleger aquele que entende mais
[1] Art. 53, V, do CPC: “de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”.
[2] Art. 516, parágrafo único: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.
[1] Art. 53, V, do CPC: “de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”.
[1] Art. 516, parágrafo único: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.
adequado para que ambas as partes possam exercer adequadamente seu direito ao devido processo. O nome dado a essa possibilidade de escolha denomina-se forum non conveniens. Constitui instituto de origem no direito escocês, permitindo ao magistrado da causa distribuída remeter o processo para o juízo mais adequado (dentre os demais foros concorrentes).
Não se trata de reconhecer sua incompetência, já que ele é competente, mas de exercer sua atividade judicante também em atenção aos arts. 4º e 8º do CPC para permitir que o julgamento se dê perante um juízo mais adequado do que ele.